Revertendo o Indeferimento da Licença de Importação (LI) para Bebidas Alcoólicas

4 de September de 2023

Gabriela Riechelmann

Lawyer OAB/SP 490.022

Uma recente decisão da 3ª Vara Federal de Santos trouxe sucesso para uma empresa importadora que contestou o indeferimento da Licença de Importação (LI) para bebidas alcoólicas mistas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

análise de bebidas alcoólicas

O caso envolveu a importação de bebidas alcoólicas mistas do Japão destinadas ao Porto de Santos/SP. Após o descarregamento e o início do despacho aduaneiro, a importadora solicitou a Licença de Importação (LI).

No entanto, durante a análise do pedido, a autoridade alegou incompatibilidades entre as informações no rótulo da bebida e o seu enquadramento padrão de identidade e qualidade, bem como a existência de suposta dupla denominação na rotulagem do produto. A importadora tinha assim três opções: (1) devolver o produto à origem, (2) inutilizá-lo ou (3) corrigir a rotulagem.

A importadora tentou várias vezes fazer petições no processo para esclarecer a situação e demonstrar a inexistência de duplicidade, mas o MAPA continuou afirmando que os rótulos das bebidas geravam duplicidade de denominação, dúvidas e confusões na identidade das bebidas, resultando no indeferimento da LI.

O Processo Judicial para Anular o Indeferimento da LI

Com o indeferimento da LI, o prazo para destruição ou devolução das mercadorias ao exterior foi iniciado. Para suspender esse prazo e discutir o indeferimento na via judicial,  a empresa importadora impetrou um Mandado de Segurança com pedido liminar. Na decisão liminar, o juiz suspendeu os efeitos do ato que determinou a devolução ao exterior ou a destruição das bebidas. Entretanto, optou por aguardar informações da Autoridade para avaliar a legalidade do procedimento que resultou no indeferimento da Licença

A Sentença do Magistrado Anulando o Indeferimento da LI

Em sede de sentença, em primeira instância, o magistrado acolheu a tese da empresa de que não havia dupla denominação no rótulo das bebidas.

Neste sentido, empresa Importadora provou que as denominações comerciais ou de bebidas dadas no exterior em nada interferiam, confundiam, ou geravam dupla denominação. Uma vez que a bebida estava corretamente classificada e com a rotulagem em conformidade à legislação nacional brasileira.

Portanto, anulou-se a decisão que indeferiu a Licença de Importação, e não foi necessário restituir a mercadoria à origem. Além disso, o procedimento de importação da LI continuou sem a necessidade de re-rotulação das mercadorias.

Conclusion

Embora não tenha obtido sucesso inicialmente na via administrativa, ficou evidente posteriormente ao juiz que a bebida não possuía dupla denominação em seus rótulos e que o indeferimento da LI era infundado.

Dessa forma, o Escritório Clark & Picollo Advogados auxiliou a Importadora a obter uma decisão favorável na justiça, permitindo o prosseguimento do procedimento de importação da LI. Sendo os próximos passos o deferimento da LI , o desembaraço aduaneiro e entrega das mercadorias à Importadora.

A decisão foi proferida em 30 de agosto de 2023 e está sujeita a reexame necessário.

* This article is for informational purposes only.

CONTACT
US

Our lawyers are here to help. If you enjoyed this article or have a legal issue, get in touch with us. We are ready to provide expert guidance.

Copyright © Clark & Picollo Advogados | All rights reserved.

CNPJ 27.750.356/0001-07

Logotipo do escritório Clark & Picollo Advogados