Direito ao esquecimento na rede

15 de maio de 2023

Gabriela Riechelmann

Advogada OAB/SP 490.022

Em um mundo globalizado, com grandes avanços tecnológicos, a transmissão de informações ocorre em segundos, ultrapassando qualquer fronteira espacial. Mas, nesse cenário, é possível que alguém busque a exclusão de um conteúdo que envolva sua identidade pessoal? Será que informações preteritamente divulgadas podem ser removidas ou ter seu acesso dificultado pelas buscas na internet? Em outras palavras, existe um direito ao esquecimento? 

Privacidade e a liberdade de expressão

É possível que fatos e acontecimentos publicizados na internet venham a gerar prejuízos concretos e atuais às pessoas, seja em razão da antiguidade da informação ou até mesmo, por não mais representar a personalidade ou identidade daquela pessoa.  

Sob a ótica dos direitos fundamentais, as pessoas, de forma individual têm direito a proteção de sua privacidade, imagem e honra. Sendo justamente neste ponto que se destaca a importância da discussão sobre o direito ao esquecimento.  

Nesse sentido, o direito ao esquecimento surge, para alguns, como gênero que visa tutelar conteúdos particulares que foram divulgados na internet. Discutindo-se sobre a possibilidade de sua remoção, não divulgação ou, ainda, a desindexação dos resultados em provedores de busca. 

No entanto, essa discussão não pode se distanciar dos direitos fundamentais ligados às comunicações sociais. A liberdade de expressão, de informação e de imprensa não podem ser ignoradas ou suprimidas, ainda mais em se tratando de uma democracia, onde há coexistência de opiniões.

Os direitos fundamentais asseguram a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, essa proteção alcança diversas esferas, a citar a privacidade, a imagem e a honra de cada indivíduo.  

Portanto, o direito ao esquecimento não pretende sobrepor uma vontade individual ao interesse público. É por esse motivo que deve-se levar em conta critérios de atualidade, finalidade de exposição e a existência ou não de interesse público na informação a que se busca “esquecer”. Apenas com a ponderação desses critérios frente aos potenciais prejuízos individuais é que se pode decidir se o conteúdo deve ou não ser removido, ou, ainda, ter seu acesso dificultado pelas buscas nos provedores da internet. 

Mas afinal, o que é esquecimento?

É evidente que não se pode pretender a remoção completa do fato das memórias das pessoas. Da mesma forma, não se busca viabilizar a remoção em massa de conteúdo. Porém, o esquecimento que se busca, refere-se a uma possibilidade de que determinada informação antiga não venha a causar prejuízos atuais à pessoa.

O que se pretende é evitar uma nova ofensa pública, em decorrência de um fato passado (ainda que verídico), por não mais o representar.

A efetivação do direito ao esquecimento

Partindo da premissa de que o direito ao esquecimento assegura a possibilidade de se discutir uma nova repercussão de dados pretéritos com potencial de prejudicar alguém, é possível que um indivíduo leve ao Poder Judiciário essa questão. No entanto, é necessário esclarecer que se trata de uma exceção, de modo que tais medidas não resultem em uma indeterminada remoção de conteúdo. Bem como que o conteúdo que se busca “esquecer” seja devidamente especificado, não se admitindo indicações genéricas. 

Assim, pode-se pretender que o conteúdo seja excluído, não publicado ou, ainda, que seja feita sua desindexação. Para esclarecer, a desindexação se refere a dificultar o acesso àquele dado específico dentro de determinados links, através dos resultados obtidos pelos provedores de busca, tal como o Google. 

Sobre esse assunto, podemos citar o caso da Aída Curi, que foi vítima de uma violência seguida de morte em Copabacana/RJ no ano de 1958. O programa Linha Direta da Rede Globo divulgou o caso cinquenta anos após o ocorrido. Diante deste episódio, os irmãos da vítima entraram na justiça invocando o direito ao esquecimento.

Este caso deu origem ao Tema 786 do STF, restando estabelecido que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal. Ou seja, a regra geral é a liberdade de expressão, entretanto, deve-se analisar o caso concreto a fim de evitar abusos.

Conclusão

Enquanto alguns defendem o esquecimento como um direito atrelado à dignidade da pessoa humana, outros criticam sua discussão.  

Para exemplificar, além da ausência de previsão legal específica e da fragilização da liberdade de expressão e informação, pode-se mencionar como crítica levantada a possibilidade de se reescrever a história, alterando a própria memória de um povo e a história coletiva.  

Esse tema, porém, é atual e ainda deixa muitos pontos abertos à discussão.  

É certo que deve-se proteger tanto o interesse individual quanto o público. Os direitos fundamentais, por sua vez, não são absolutos, razão pela qual cada caso deve ser analisado com a devida ponderação. É por esse motivo que os critérios de finalidade, atualidade e interesse público devem ser observados para se decidir sobre a remoção, não publicação ou desindexação de conteúdo. Porém, também é inegável dizer que o que se pretende é conferir ainda maior proteção à dignidade da pessoa humana e, é justamente neste ponto, que merece relevância tal discussão, de tal modo a compatibilizar direitos e liberdades. 

* Esse artigo possui caráter meramente informativo.

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