Importadores anulam na Justiça pena de perdimento aplicada à importação de componentes eletrônicos.
Em uma recente decisão proferida pela 3ª Vara Federal de Santos, uma empresa adquirente obteve sucesso ao contestar a penalidade de perdimento de mercadoria aplicada no ano de 2019 pela Alfândega do Porto de Santos/SP.
O caso tratava de importação por conta e ordem, realizada por duas empresas, a Importadora e o Adquirente da mercadoria. O Adquirente havia importado diversos eletrônicos do porto de Ningbo-Zhoushan, na China, contando com os serviços de uma empresa importadora.
A Declaração de Importação (DI) foi devidamente registrada com todas as informações necessárias e sem nenhuma irregularidade aparente. No entanto, a importação foi parametrizada ao Canal Cinza de Fiscalização Aduaneira. Assim, foi aberto um Procedimento de Fiscalização de Combate a Fraudes, devido a suspeitas levantadas sobre a licitude da operação de importação.
Em resumo, a fiscalização suspeitava que a empresa Adquirente não possuía recursos financeiros suficientes para financiar essa importação, além de suspeitar de uma possível fraude por parte das empresas adquirente e importadora.
A importância das respostas e provas apresentadas no curso da Fiscalização
Durante o curso do procedimento fiscal, foram realizadas diversas intimações tanto à adquirente quanto à importadora, solicitando a comprovação da licitude da operação e a apresentação de documentos e explicações sobre a mesma.
Neste sentido, foram apresentadas centenas de documentos que comprovaram que não havia irregularidades na carga, na operação e nem nas informações financeiras das empresas envolvidas.
O acompanhamento administrativo realizado desempenhou um papel fundamental ao fornecer provas para a etapa judicial subsequente, mesmo que não tenha obtido sucesso imediato devido à lavratura de um Auto de Infração pela Fiscalização.
O processo judicial para anular a pena de perdimento de mercadoria
Após a aplicação da pena de perdimento das mercadorias as empresas agiram prontamente buscando amparo judicial por meio de uma Ação Anulatória. Seu objetivo era anular o mencionado Auto de Infração e obter a liberação das mercadorias retidas.
Em resumo, as principais argumentações de defesa foram as seguintes: todas as dúvidas da fiscalização foram esclarecidas durante o processo de fiscalização; não houve nenhuma tentativa fraudulenta de interposição; e o fluxo financeiro da empresa compradora estavam em conformidade com o valor da importação. Além disso, foi demonstrado que os valores das importações realizadas eram insignificantes em comparação com os fundos disponíveis em caixa da empresa.
Na sua decisão liminar, o Juiz reconheceu a idoneidade da empresa adquirente, uma vez que esta está estabelecida e consolidada no mercado há mais de 10 anos. Portanto, o Magistrado deferiu a tutela de urgência, permitindo que as empresas retirassem as mercadorias apreendidas e concluíssem o processo de despacho aduaneiro.
Posteriormente, durante a fase de produção de provas do processo, uma perícia judicial foi realizada para examinar os fluxos contábeis e financeiros da empresas compradora, que já haviam sido apresentados anteriormente no âmbito administrativo. A referida perícia confirmou que a empresa compradora possuía recursos financeiros adequados para realizar a operação em questão, reforçando sua postura idônea.
A sentença do magistrado anulando a pena de perdimento de mercadoria
Ao final do processo, o Magistrado acolheu a tese das empresas, que não havia comprovação de fraude no caso e que a empresa adquirente possuía recursos financeiros compatíveis com a operação, como comprovado pela perícia judicial. Assim, foram anulados todos os processos administrativos, bem como a severa pena de perdimento da mercadoria.
Por fim, o Juiz determinou o regular prosseguimento do despacho aduaneiro e o desembaraço definitivo – se outro óbice não existir, com a confirmação da tutela de urgência concedida no início do processo e a devolução do seu valor prestado em forma de garantia à empresa adquirente. Também condenou a União em custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor das autoras.
Conclusão
Mesmo não obtendo êxito inicialmente na fase administrativa, ficou evidenciado posteriormente ao Juiz que as empresas importadoras forneceram todas as informações à Administração Pública e agiram de forma cooperativa durante o procedimento fiscalizatório, evidenciando a regularidade da operação. Isso permitiu que o Juízo averiguasse que a pena aplicada (perda das mercadorias) não se justificava no caso concreto.
As empresas importadoras contaram com a ajuda especializada do Escritório Clark & Picollo Advogados desde a fase administrativa, na condução deste caso.
A decisão foi proferida no dia 18 do mês de maio do ano de 2023 e é sujeita a recurso em segunda instância.