Aspectos polêmicos do Canal Cinza: Art. 2, parágrafos 3º, incisos I e II
A Instrução Normativa (IN) RFB 1.169/2011 estabelece procedimentos especiais de controle, na importação ou na exportação de bens e mercadorias, diante da suspeita de irregularidade punível com pena de perdimento. Com base nesta instrução normativa a fiscalização acaba por realizar exigências fiscais extensas que podem se estender em até 180 dias, período suficiente para inviabilizar as operações de importação, principalmente de empresas que estão importando pela primeira vez.
O seu Art. 2º especifica as situações que a IN visa coibir, quais sejam:
I - autenticidade, decorrente de falsidade material ou ideológica, de qualquer documento comprobatório apresentado, tanto na importação quanto na exportação, inclusive quanto à origem da mercadoria, ao preço pago ou a pagar, recebido ou a receber;
II - falsidade ou adulteração de característica essencial da mercadoria;
III - importação proibida, atentatória à moral, aos bons costumes e à saúde ou ordem públicas;
IV - ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiro;
V - existência de fato do estabelecimento importador, exportador ou de qualquer pessoa envolvida na transação comercial; ou
VI - falsa declaração de conteúdo, inclusive nos documentos de transporte.
Há vários aspectos polêmicos presentes na instrução normativa, no entanto, há dois que gostaríamos de enfatizar no presente artigo. Caso haja alguma das suspeitas listadas nos incisos IV e V, a autoridade fiscal pode, com base no § 3º do mesmo artigo levar em consideração diversos itens como volumes, valores, instalações físicas, capacidade operacional, ausência de histórico de operações, entre outros. Vejamos:
§ 3º Na caracterização das hipóteses dos incisos IV e V do caput, a autoridade fiscal aduaneira poderá considerar, entre outros, os seguintes fatos:
I - importação ou exportação de mercadorias em volumes ou valores incompatíveis com as instalações físicas, a capacidade operacional, o patrimônio, os rendimentos, ou com a capacidade econômico-financeira do importador, adquirente ou exportador, conforme o caso;
II - ausência de histórico de operações do sujeito passivo na unidade de despacho;
Este é um parâmetro questionável, dado que as atividades do comércio exterior são dinâmicas, e assim, a rotatividade de unidade de despacho feita pelos importadores, ou adquirentes não pode ser considerada como algo suspeito para que seja dado o rigor previsto nesta IN, no qual acarreta na melhor das hipóteses um longo tempo na análise das explicações e documentos apresentados.
Com relação ao inciso I, este é tão abrangente que, na prática, são realizadas dezenas de solicitações ao Importador. É comum solicitar contrato de aluguel, dimensões das instalações, comprovantes de IPTU pagos, comprovantes de pagamentos de conta de luz, entre outros documentos. Ademais, ainda são solicitadas comprovações quanto a instalações físicas, que acabam sendo capciosas, e que variam muito de importador ou de adquirente, não sendo justo o entendimento muitas vezes tido por autoridades fiscais de que as explicações não são suficientes. Em muitas situações os importadores ou adquirentes trabalham com empresas terceirizadas para armazenagem de cargas importadas e possuem assim escritórios enxutos, não havendo nada de suspeito na prática. Também são requisitadas informações quanto a capacidade econômica, que se traduzem em exigências extensas e de difícil comprovação por parte de empresas que estão iniciando suas atividades no comércio exterior, muitas vezes com radar expresso, e que possuem déficits contábeis justificáveis e plausíveis.
O inciso II é um parâmetro questionável, dado que as atividades do comércio exterior são dinâmicas, e assim, a rotatividade de unidade de despacho feita pelos importadores, ou adquirentes não pode ser considerada como algo suspeito para que seja dado o rigor previsto nesta IN, no qual acarreta na melhor das hipóteses um longo tempo na análise das explicações e documentos apresentados.
Desta forma, é possível verificar que os parâmetros previstos no § 3º, incisos I e II do Art. 2 são extensivos sem uma definição segura de seu alcance, constituindo -se em uma verdadeira auditoria na empresa, não levando em consideração as peculiaridades próprias do perfil dos importadores.
Aspectos polêmicos do Canal Cinza: Art. 2, parágrafos 3º, incisos I e II
Publicado: quinta-feira,5 de setembro de 2019
Autor/Fonte: Vilma Picollo
2391