ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE O PROGRAMA OPERADOR ECONÔMICO AUTORIZADO NO BRASIL (OEA)
No ano de 2019 completaram-se 18 anos desde o atentado terrorista às torres gêmeas do World Trade Center em Nova Iorque, nos Estados Unidos. Em resposta a essa tragédia, os agentes internacionais reconheceram a necessidade de implementar novas medidas de segurança que prevenissem ou que pelo menos minimizassem o risco de novos ataques. Medidas antiterrorismo foram tomadas em diversas frentes, porém queremos destacar a do Comércio Internacional.
Nos Estados Unidos, por exemplo, foi criado o programa Customs-Trade Partnership Against Terrorism (C-TPAT), com o objetivo de reforçar a segurança física das cargas que adentram no país. Já em âmbito internacional, destacamos a Estrutura Normativa SAFE (WCO SAFE Framework of Standards) publicada pelo Conselho da Organização Mundial das Aduanas (OMA) no ano de 2005.
A Estrutura Normativa SAFE visa incentivar medidas de segurança e de facilitação no comércio global e é responsável pela criação do programa OEA (Operador Econômico Autorizado), objeto desta síntese. Esta estrutura é baseada em três pilares:
A) O Pilar Aduana-Aduana (ARM)
O Pilar ADUANA-ADUANA (ARM) objetiva maior cooperação entre as aduanas dos países a fim de otimizar a facilitação e a segurança das cadeias logísticas internacionais.
B) O Pilar Aduana – Outros Órgãos de Estado (OEA INTEGRADO)
O pilar ADUANA-OUTROS ÓRGÃOS DE ESTADO (OEA INTEGRADO) significam parceria entre a Aduana e outras agências de governo envolvidas no comércio internacional de forma a garantir uma resposta rápida do governo aos desafios da segurança da cadeia logística.
C) O PILAR ADUANA-SETOR PRIVADO (EMPRESAS)
O pilar ADUANA - SETOR PRIVADO é a parceria entre as alfândegas e o setor privado objetivando a construção conjunta de políticas de segurança à cadeia logística. É neste pilar que figura o Operador Econômico Autorizado (OEA).
No contexto ADUANA-SETOR PRIVADO, ou seja, o último pilar, que foi criado o programa OEA, disciplinado no Brasil pela Instrução Normativa RFB 1.598, de 9 de dezembro de 2015. Essa IN vem sendo constantemente alterada de forma a abarcar os aperfeiçoamentos que a Receita Federal do Brasil entende como necessários.
A última alteração foi trazida pela IN 1.834, de 28 de setembro de 2018, que promoveu alterações significativas relativas à Certificação OEA. Por exemplo, pode-se citar a exclusão dos despachantes do rol de intervenientes da cadeia logística que poderiam obter a certificação OEA e, adicionalmente, a obrigatoriedade da feitura de Mapa de Risco, em conformidade com os preceitos da ISO 31000.
Existem vários benefícios oferecidos pela Receita Federal as empresas Certificadas como OEA, entretanto, até o presente momento só existem em torno de 184 empresas Certificadas na Modalidade OEA-C2 (Importadores e Exportadores). No entanto, há expectativas que com a Implantação do OEA Modalidade Complementar por órgãos como ANVISA, INMETRO e MAPA, entre outros, seja criado um incentivo a empresas buscarem a Certificação OEA. Ainda, remanesce em tratativas a assinatura de Acordo Regional entre países das Américas do Sul e Central o que pode também incrementar a procura em aderir ao programa.
Algumas considerações sobre o programa Operador Econômico Autorizado no Brasil (OEA)
Publicado: quarta-feira,9 de outubro de 2019
Autor/Fonte: Vilma Picollo
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